No defeso, também conhecido como andada, não é permitida captura dos animais. Comercialização apenas com declaração de estoque.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Aquicultura e Pesca, publicou, no dia 31 de dezembro, a Portaria nº 325, que institui os períodos de defeso do Caranguejo-Uçá para os anos de 2021 a 2024. Nesse ano, compreende as seguintes datas: de 14 a 19 de janeiro; de 29 de janeiro a 3 de fevereiro; de 28 de fevereiro a 5 de março; e de 29 de março a 3 de abril, períodos de lua nova e cheia, épocas de reprodução da espécie.
A Portaria proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá nos Estados da Bahia, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe durante o período de andada.
A ”andada” é o período reprodutivo dos caranguejos, quando os machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos, e ficam mais suscetíveis à captura. A proibição possibilita a garantia de reprodução da espécie e manutenção dos estoques na natureza.
As pessoas físicas, pescadores caranguejeiros e marisqueiras ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo deverão fornecer a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes até o último dia útil que antecede cada período de defeso, que deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por meio eletrônico, no endereço https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/972654?lang=pt-BR, acompanhada de documento de identificação com foto do declarante.
Para os beneficiários da RESEX Canavieiras, a declaração de estoque deverá ser entregue também na sede do ICMBio.
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