Por João Carlos Fazano Sciarini*

A comprovação da atividade rural do trabalhador tem sido alvo de muitos questionamentos, visto que vários exercem atividade individual, e por muitas vezes não realizam os recolhimentos previdenciários. Dessa forma, faz com que o advogado (a) tenha que ter um conhecimento razoável sobre a legislação previdenciária.

Todos os meios legais e moralmente legítimos são admitidos como prova, no entanto, sua apreciação deverá ser realizada pelo julgador, de acordo com a legislação.

Não existe um rol taxativo para comprovação do trabalho rural. Porém, o INSS e a Justiça Federal tem sido coerentes em aceitar alguns documentos como comprovação do exercício da atividade rural.

Nos casos em que o trabalhador rural tem os documentos descritos na legislação previdenciária, tais documentos são considerados “prova plena”, ou seja, não necessitam de prova testemunhal para comprovar a validade do documento.

Não possuindo os documentos previstos em lei, o trabalhador rural poderá utilizar de outros documentos, e estes serão tidos como início de prova material, entretanto, dependerão de prova testemunhal para sua comprovação.

Contudo, vale destacar que a testemunha não será admitida de forma exclusiva, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e a Súmula 149 do STF: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

No que diz respeito aos documentos que comprovam a atividade rural, é importante mencionar que os documentos podem ser utilizados, ainda que estes sejam descontínuos, conforme artigo 39, I, e artigo 48, §2° da Lei 8.213/91.

In verbis:

2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).

Esse entendimento é recepcionado pela Súmula 14 da TNU, in verbis: “Para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.

Toda via, é importante a verificação da prova material, se corresponde ao período da atividade rural, visto que não são aceitos documentos retroativos para comprovação dos fatos ocorridos no passado.

Assim, tem-se a Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

Por fim, verifica-se que o pedido da concessão da aposentadoria rural é uma tarefa um tanto complexa, visto que, infelizmente, muitos não possuem os documentos necessários para comprovação da atividade.

Urge salientar que, a prova testemunhal utilizada de forma individual não tem validade na via administrativa. Logo, o requerimento é indeferido de imediato, sendo necessário o trabalhador ajuizar uma ação perante a Justiça Federal, para pleitear a concessão da aposentadoria rural.

 

João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA),  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com

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