Por João Carlos Fazano Sciarini*
Apesar do duro golpe que os trabalhadores já aposentados sofreram do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar improcedente a possibilidade de o aposentado incluir em sua aposentadoria as contribuições vertidas ao INSS após sua aposentação, nasce um novo instituto legal que auxilia os segurados que continuam no mercado de trabalho formal, após aposentar-se.
Os contribuintes que mesmo aposentados, continuarem recolhendo para a Previdência Social, poderão ter o direito a uma nova aposentadoria, diferente da atual, sem o fator previdenciário e com um valor corrigido. Não se trata de acumulação, mas sim de renúncia do atual benefício com a concessão de uma outra espécie de aposentadoria. O instituto é conhecido como “transformação de aposentadoria”.
A ação defendida inclusive por doutrinadores renomados na área previdenciária, como é o caso do procurador federal do INSS Hermes Arrais Alencar em sua brilhante obra “O Instituto da Transformação de Benefícios Previdenciários do RGPS” (Ed. Conceito).
Na “transformação de aposentadoria” o aposentado não requer a somatória dos tempos de contribuição, mas que sejam consideradas para uma nova aposentadoria o período posterior pago ao INSS (após a aposentadoria por tempo de contribuição), completamente diferente da tese da desaposentação que somava todo o período (anterior e posterior à concessão do benefício).
Decisão recente em São Paulo, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garantiu a concessão de benefício maior para uma segurada da Capital paulista. A diferença obtida em relação ao benefício anterior foi de 286%. No caso, o valor da nova aposentadoria determinado pela Justiça foi de R$ 4.020,50. A segurada recebia originalmente R$ 1.040,83. Além disso, receberá atrasados gerados no processo judicial, de aproximadamente R$ 250 mil reais.
Importante destacar também que é preciso, no entanto, que o segurado cumpra requisitos básicos para pedir a transformação: Na maioria dos casos, tem de comprovar 180 contribuições posteriores à concessão da aposentadoria original, ter 65 anos de idade se homem e 60 se mulher e renuncie ao benefício que vem recebendo.
Outra possibilidade é o aposentado que tenha obtido sua aposentadoria com a aplicação do Fator Previdenciário (fórmula matemática que objetiva a redução dos benefícios) que em muitos casos, reduz o benefício em mais de 40% e veio ficar inválido. Neste caso pode-se requerer a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição para outra por invalidez, que não tem a aplicação do fator previdenciário. Na transformação de aposentadoria o segurado se tornará um ex-aposentado e no mesmo ato, após sua renúncia, poderá desfrutar do direito de obter sua nova aposentadoria, diferente da anterior.
A própria autarquia previdenciária aplica de forma administrativa a transformação de benefício, como nos casos de auxílio-doença que se transformam em aposentadoria por invalidez e aposentadorias por invalidez que se transformam em aposentadorias por idade quando satisfeito o requisito etário e carência.
Vale esclarecer também que, em razão de entender os efeitos como ‘ex nunc” (para frente), além do caráter alimentar do benefício, direito adquirido aos recebimentos e boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça também é contrário à devolução de valores recebidos pelo aposentado em casos de renúncia.
Tratando-se, assim, de nova possibilidade dos segurados do Regime Geral da Previdência Social em obterem uma aposentadoria mais digna.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
Comentários
Sem Comentários