Por João Carlos Fazano Sciarini*

Sabemos que o Brasil se encontra em séria crise financeira, e também, que infelizmente o povo é quem costuma pagar a conta, injustamente pela péssima utilização financeira das verbas públicas, decorrente de má gestão ou corrupção. Com isso, diversos setores sociais são afetados, e é claro, a previdência social (mantida pelo povo), não poderia ficar de fora da ingerência das financias por parte da administração pública.

Os segurados que fizerem requerimento administrativo de aposentadoria ou de outros benefícios previdenciários e que, “por acaso”, esperarem tempo superior ao prazo previsto em lei (45 dias), com possibilidade de prorrogação de 30 dias para obtenção de resposta (favorável ou não) poderão ingressar com pedido judicial, inclusive com pedido de tutela antecipada em algumas situações.

Se a não observância do prazo legal acarretar prejuízos financeiros, o segurado poderá mover ação judicial pleiteando danos morais contra o INSS, já que a demora na concessão de benefício devido fere indubitavelmente princípios constitucionais como o da moralidade administrativa, legalidade (os servidores públicos devem seguir a lei), eficiência (os atos públicos devem ser prestados em prazo razoável) e impessoalidade (não importa quem está fazendo o pedido, todos devem ser tratado de maneira igualitária, a não ser que as condições pessoais sejam diferentes – princípio da igualdade), representando todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social”.

Vale dizer que a propositura da ação, pleiteando danos moral, não depende apenas do atraso na concessão do benefício, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo ao segurado, do contrário, a possibilidade de ação será a de obrigação de fazer, no sentido de forçar o INSS a conceder o benefício quando devido.

 

EXTRAVIAR DOCUMENTOS TAMBÉM GERA DEVER DE INDENIZAR

Decisões judiciais têm garantido indenização aos trabalhadores ou aposentados em razão da demora na apreciação pelo INSS, em caso de requerimento de concessão ou revisão de benefícios, além disso, no caso de a demora estar ocorrendo em razão de extravio ou desaparecimento de documentos por desorganização da autarquia.

Em caso real, o Juizado Especial Federal, sabiamente, em razão da perda dos documentos e pela demora em dar uma resposta, o INSS deverá pagar indenização de R$ 10 mil para o aposentado em razão do dano moral ocasionado.

Para possibilidade de êxito da ação, os aposentados (inclusive pensionistas em alguns casos) ou trabalhadores devem comprovar que foram prejudicados pelo sumiço do documento.

 

POSSIBILIDADE DE APRESENTAR NOVAS PROVAS

Os segurados da previdência social que tiverem indeferimento nos pedidos feitos ao INSS, poderão trazer novas provas, causando a reabertura do procedimento administrativo. No caso de novamente seus pedidos forem indeferidos, poderão ingressar com ação judicial intuindo a obtenção do benefício almejado.

Dentre as situações que merecem reavaliação, estão as de revisões de benefícios, no caso de o segurado consiga trazer novas provas, desde que comprove que não as trouxe anteriormente, em razão de não existirem a época da apresentação do primeiro requerimento. Ao solicitar novamente a revisão, usando para isso as mesmas provas e argumentações do pedido já negado, é certo que será novamente recusado.

Tal procedimento ocorre visando impedir sucessivas solicitações sobre assuntos que já foram discutidos. Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a apresentação de novas provas permite a reavaliação do pedido.

Para a nova ação, o segurado precisará, além de novos documentos, de um novo pedido administrativo. Com isso, quem pretender ingressar com nova ação por ter reunido novas provas deve primeiramente realizar outro pedido no INSS. Sem esse novo requerimento (novas provas), a ação poderá ser encerrada sem análise.

As novas provas poderão ser, por exemplo Carteiras de Trabalho que estavam extraviadas, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dentre outras não apresentadas antes.

A melhora dos serviços públicos depende de conscientização da população, que merece saber quais são os seus direitos no momento da concessão do benefício previdenciário, ou estaremos diante de verdadeiro caos, já que aceitarmos atitudes ociosas ou desidiosas por parte dos servidores, fatalmente acarretará em permanentes e sucessivas irregularidades, onde em muitos dos casos, somente a Justiça poderá solucionar tais aberrações institucionalizadas.

* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA),  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com

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