Com a evolução do conceito de União Estável, os relacionamentos passaram a ter uma proteção maior perante a lei, ainda que os casais não optem pelo casamento formal.

Em razão dessa evolução e também de uma maior consciência no exercício da autonomia da vontade, verifica-se uma tendência de maior formalidade, inclusive nas relações de namoro.

As pessoas, de uma forma geral, buscam segurança patrimonial nas suas relações pessoais, optando por pactos nupciais nos casamentos, testamentos e, seguindo essa tendência, por contratos de namoro.

O contrato de namoro, por sua vez, é um instrumento viável e que pode ser utilizado como prova de que aquela relação amorosa não possui a intenção de constituir família e de que não preenche os requisitos da União Estável, por vontade expressa do casal.

A diferença quanto às consequências patrimoniais entre a União Estável – que já está prevista na lei e que possui requisitos específicos – e o contrato de namoro são muito grandes, sendo uma das mais importantes a vontade das partes em estabelecer uma entidade familiar, a qual não existe na relação de namoro.

De comum acordo, diante da plena e livre declaração de sua vontade, refletindo o que de fato o casal vivencia, ou seja, efetivamente um namoro, sem a vontade de constituir família, o contrato é um instrumento hábil para reger como funcionará tal relação, sem confusão patrimonial e consistindo em prova capaz de afastar a configuração da União Estável, já aceita pelos tribunais brasileiros.

É importante frisar que o contrato de namoro deverá refletir a realidade e requisitos do relacionamento, sendo escolhidos e efetivamente vivenciados pelo casal, para que possa ser utilizado em eventual demanda judicial em que um dos parceiros venha a requerer direitos patrimoniais.

Por isso, na hipótese do casal desejar somente estabelecer uma convivência no nível de um namoro, ainda que qualificado, com publicidade, com prazo duradouro, às vezes até com coabitação, mas que não deseja a constituição de uma entidade familiar e, muito menos, a disposição de parte de seu patrimônio no momento de eventual ruptura, o contrato de namoro é, com certeza, uma forma de evitar conflitos e de maior proteção patrimonial.  

Bianca Meres Silva Theer é sócia do escritório Guimarães & Lopes Martins Advogados Associados e atua na  área de Direito das Famílias.

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