Por João Carlos Fazano Sciarini *

Sobre o conceito da pensão por morte, trata-se de um benefício pago aos dependentes do segurado, mulher ou homem, que vier a óbito, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. A pensão por morte é uma prestação de pagamento continuado, que substitui a remuneração do segurado falecido, visando proteger a dignidade de seus dependentes.

Essa espécie de pensão poderá decorrer por morte comum ou por acidente de trabalho.

Em se tratando de morte decorrente de acidente de trabalho ou por doença ocupacional, os dependentes do segurado terão direito a pensão por morte acidentária, ao passo que quando o óbito ocorrer de causas diversas, surge o direito a pensão por origem comum do óbito.

A lei de benefícios (Lei nº 8213/91) trata das regras gerais da pensão por morte nos artigos 74 a 79, e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/99.

Os requisitos legais para obtenção do dessa espécie de benefício previdenciário são: o óbito ou morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido; e a existência de dependentes que possam habilitar-se como beneficiários perante o INSS.

A importante súmula nº 416 do STJ trata também da possibilidade dos dependentes em obter o benefício, no caso do falecido, mesmo perdendo a qualidade de segurado, tiver preenchido os requisitos legais para obter alguma espécie de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição ou ainda por invalidez) até a data do seu falecimento.

Com isso, temos que o direito à pensão por morte pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito.

Frequentemente surge o seguinte questionamento no escritório: “os dependentes podem, visando o recebimento da pensão, realizar a regularização das contribuições atrasadas do segurado contribuinte individual, quando demonstrado o exercício de atividade remunerada no período antecedente ao óbito? ”

A resposta é sim!

Apesar da dificuldade de os dependentes demonstrarem perante do INSS que o falecido estava trabalhando, exercendo atividade remunerada, e quando demonstram, por vezes não convencem a autarquia sobre a veracidade das provas apresentadas, é um direito assegurado aos dependentes, podendo esses socorrem ao poder judiciário visando a implantação da pensão, bem como dos valores não pagos dos últimos 5 anos (prescrição quinenal).

Convém ainda destacar que a dificuldade abrange não somente o contribuinte individual que prestava serviços exclusivamente a pessoas físicas.

Muitas vezes, por não estar com a carteira de trabalho registrada, no caso dos segurados empregados, inclusive doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual que prestarem serviços a pessoa jurídicas, os dependentes também não conseguem lograr êxito com o pedido administrativo, porém, não podem se curvar a decisão equivocada do INSS, podendo também buscar o auxílio da justiça.

João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA),  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com

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