Valores consideráveis estão aguardando o requerimento judicial do aposentado por invalidez!
Por João Carlos Fazano Sciarini*
Aposentados por invalidez que necessitam de ajuda permanente de terceiros, desde a concessão do benefício devem receber atrasados do INSS. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Em decisão proferida no dia 14/09/2017, foi reafirmada a tese de que o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez – conferido aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros – será devido desde a data de concessão do benefício, mesmo que percentual tenha sido requerido posteriormente e caso seja comprovado que o segurado de fato já precisava de acompanhamento naquela data.
A TNU reafirmou esse posicionamento durante o julgamento de um recurso do INSS contra uma decisão a favor de uma segurada de Porto Alegre. O instituto alegou que, neste caso, a TNU divergiu de uma decisão dada por ela mesma em março de 2006, quando informou que o adicional de 25%, se não for solicitado à época da concessão do benefício, somente seria devido a partir do requerimento administrativo.
Ocorre que, em 2012, a Turma Nacional modificou esse posicionamento. De acordo com a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, o acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez está previsto em lei e, por isso, o INSS deve acrescentá-lo a partir do momento em que a necessidade de auxílio permanente for identificada, independentemente da data em que o segurado o reivindique. “Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se consonante ao atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu.
Os atrasados dependem de cálculo que deve ser feito por profissional habilitado, e na maioria dos casos chega a valores expressivos, já que na aposentadoria por invalidez, não há incidência do fator previdenciário, ou seja, o aposentado percebe valores maiores que de outras espécies.
É aconselhável contratar um advogado especializado em direito previdenciário, que deverá elaborar o cálculo, utilizando-se para tanto dos últimos 05 anos do benefício, onde deverão incidir os acréscimos de 25%, devidamente corrigidos.
Em exemplo prático do escritório Fazano Sciarini Advocacia Especializada, uma aposentada por invalidez desde o ano de 2009, pleiteou administrativamente (INSS) o adicional de 25% em sua aposentadoria no mês 07/2017, ou seja, 08 anos após receber sua aposentadoria por invalidez. Na justiça, conseguiu provar que desde o momento de sua aposentadoria (2009), já tinha necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades do dia-a-dia, então, obteve as diferenças (acréscimos de 25% mensais) não pagas desde o mês 07/2012 (prescrição quinquenal – 05 anos), totalizando o montante de R$ 50.798,15 (cinquenta mil, setecentos e noventa e oito reais e quinze centavos).
Vale destacar que para o aposentado por invalidez, considerado absolutamente incapaz desde a concessão do benefício, não correrá prazo prescricional para a propositura da ação, logo, para estes será possível o pedido dos atrasados sem a incidência do prazo quinquenal (poderá ser ajuizada ação visando o recebimento dos atrasados desde o momento em que passou a necessitar da ajuda de terceiros).
* Por João Carlos Fazano Sciarini, Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
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