Por João Carlos Fazano Sciarini *
O Brasil passa por forte crise econômica atual, e a necessidade de socorrer-se a grandes instituições financeiras, traz à tona verdadeiros abusos praticados por estas em face dos consumidores que além de enfrentarem a crise, ainda são submetidos a juros completamente fora da realidade do mercado, onde os consumidores, polo mais frágil da relação contratual, se veem obrigados a socorrer-se do Poder Judiciário, buscando a observância dos princípios e leis que norteadores das relações de consumo, dando-lhes assim, o correto e justo equilíbrio.
Os patamares praticados atualmente nas taxas de juros contratuais de instituições financeiras, contrariam a função social dos contratos, sendo que este em sua razão de ser deveria atender o interesse da coletividade e da produção, por ser um serviço indispensável ao desenvolvimento social, já que fornece crédito para a produção e multiplicação do capital disponível no mercado financeiro, ou seja, para sua justa e legal aplicabilidade, deve-se observar com verdadeira sensatez a disciplina legal dos juros.
Vale lembrar que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura o que também perdeu força diante da súmula nº 596 do STF a qual expressa que não se podem aplicar as disposições do Decreto ora citado às taxas de juros e a outros encargos feitos em operações financeiras, encarecendo, e muito, os contratos pactuados.
Desde sua promulgação, empréstimos e contratos em geral das instituições financeiras, passaram a conflitar diretamente com as normas disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que diz respeito à: a) existência de vantagem manifestamente excessiva; b) fixação de obrigações unilateral; c) ausência prévia de pacto dos encargos; d) usura; e) anatocismo; f) cláusulas potestativas e abusivas; g) enriquecimento ilícito, etc.
Por esta razão, todos os contratos celebrados a partir da criação da Lei n.º 8.078/90, desde que relacionados às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale destacar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, serão regidos pelas normas do CDC, de acordo com a já pacificada jurisprudência.
Em suas defesas, as instituições financeiras alegam sobre a impossibilidade de revisão contratual, sob o pobre argumento de que “as partes teriam anuído com o seu conteúdo” ou sob a alegação do princípio “pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes)”, no entanto, não é aceitável, frente aos modernos postulados e à evolução do direito, invocar-se obediência cega ao referido princípio para subjugar a parte contratante mais fraca aos efeitos de cláusulas que contenham, realmente, onerosidade tão excessiva que chega a desequilibrar o sinalágma do negócio jurídico, neste sentido o Art. 6º do CDC esclarece que:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Necessita-se atenção os contratos pactuados pelas instituições financeiras que, em regra, são contratos de adesão, já que suas cláusulas são previamente estabelecidas unilateralmente sem oportunizar aos consumidores qualquer possibilidade de discussão ou alteração.
A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E O DIREITO DE INFORMAÇÃO
Pelo princípio da boa-fé objetiva temos a fundamentação jurídica do direito no que diz respeito a informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto ou serviço que se está adquirindo.
A boa-fé é norma de comportamento descrita nos artigos 4º, inciso III, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que positiva três deveres principais dos contratantes: um de lealdade e dois de colaboração, que são, basicamente, o de bem informar o consumidor contratante sobre o conteúdo do contrato e o de não abusar da outra parte.
Ainda assim, na maioria das vezes, as instituições financeiras violam o princípio da boa-fé objetiva que é o fundamento jurídico do direito à informação plena, inclusive sobre o preço que é pago pelo produto ou serviço que está sendo adquirido.
As cláusulas abusivas são as principais responsáveis pelo desequilíbrio contratual e tem-se que o contrato deve ser revisto de forma que não seja aplicada a cobrança de juros excessivos e valores extorsivos, em obediência aos princípios da transparência, equidade e boa-fé contratual.
Há de se ressaltar que, embora não exista mais limitação de juros em 12% contido no artigo 192, § 3º da CF, a jurisprudência pátria vem considerando a utilização da taxa média de mercado, emitida pelo Bacen, como ponto de equilíbrio nas relações contratuais.
Vale ainda destacar que em muitos dos casos, existe, pelo excessivo abuso nas taxas de juros, a possibilidade de além de revisar o contrato, ainda repetir o indébito (valores indevidos em razão da abusividade das taxas) e ainda ser indenizado pelo dano moral sofrido em razão do abuso contratual e desrespeito com as normas consumeristas.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
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