Por João Carlos Fazano Sciarini *
De acordo com a legislação tributária brasileira, todos os empresários no Brasil necessariamente deverão recolher um tributo de 20% sobre toda remuneração paga a seus empregados, em prol do financiamento do sistema previdenciário. No entanto, juridicamente é compreendido que essa contribuição não deveria incidir sobre boa parte dos benefícios que os empregados recebem – já que os mesmos efetivamente não fazem parte de seus salários.
Com isso, segundo decisões judiciais, as empresas repassam muito mais do que deveriam ao INSS, e possuem, desta forma, o direito de reaver todos os valores pagos de forma indevida. A restituição desses valores é chamada de restituição de verbas indenizatórias do INSS.
Mas quais são, essas verbas indenizatórias? E como saber se sua empresa tem direito a alguma restituição? É o que mostrarei nesse artigo. Confira!
A temática da restituição de verbas indenizatórias do INSS é fruto de inúmeras ações judiciais propostas pelas empresas e autoridades fiscais brasileiras.
No artigo 195 da Constituição temos que a determinação das contribuições sociais deve recair apenas sobre a folha de salários. Logo, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinaram que a contribuição trabalhista recolhida pela Receita Federal ao INSS não deve levar em conta alguns abonos e benefícios pagos pela empresa ao funcionário.
E quais são as verbas indenizatórias que a empresa pode recuperar?
Dentre as verbas consideradas de caráter indenizatório, e que não podem sofrer tributação, estão:
- Auxílio-transporte;
- Auxílio-moradia;
- Auxílio-creche;
- Adicional por hora extra;
- Remuneração de férias e adicional de férias;
- Salário maternidade/paternidade;
- Indenização de aviso prévio;
- Remuneração de afastamento por acidente de trabalho ou doença (durante os 15 primeiros dias);
- Bônus e distribuição de lucros.
Esses valores são considerados como elementos adicionais da remuneração salarial do trabalhador – portanto, não deveriam ser incluídos dentro do cálculo da contribuição previdenciária.
Também é discutido se outras verbas além dessas podem ser consideradas como indenizatórias, porém ainda não existe um consenso jurídico quanto a isso – com alguns tribunais considerando que sim e outros entendendo que não.
Quem tem direito a restituição de verbas indenizatórias do INSS?
Todas as empresas podem pedir a restituição de verbas indenizatórias do INSS – com exceção de quem opta pelo Simples Nacional ou é Microempreendedor Individual (MEI). Ou seja, qualquer empresa – seja ela tributada pelo regime de Lucro Real ou Presumido – tem direito a essa desoneração em sua folha de pagamento, além da possibilidade de reaver o que foi indevidamente recolhido durante os últimos cinco anos.
Qual o procedimento para recuperar os valores pagos?
Caso houve recolhimento de valores indevidos, a legitimidade para pedir a restituição é da própria empresa. Primeiramente, o mais recomendável é procurar uma assessoria previdenciária ou contábil para averiguar a situação – existem consultorias especializadas nesse tipo de procedimento, com profissionais capacitados para apurar os valores em questão e orientar a empresa da melhor forma.
Após identificado o direito à restituição e calculada a quantia a ser retornada, a empresa já pode entrar com medida liminar para suspender judicialmente o pagamento da contribuição de forma imediata. Em seguida, deverá ser pedido o depósito dos valores discutidos, devidamente corrigidos com juros e correção monetária do período.
Dependendo da situação, a restituição pode ocorrer sob a forma de compensação, onde a empresa deixaria de pagar suas contribuições sociais por um tempo a partir do crédito obtido pelo o que foi recolhido indevidamente.
Reduzir gastos na folha de pagamentos e recuperar pagamentos indevidamente feitos ao Fisco poderá trazer um grande alívio financeiro para muitas empresas – principalmente em tempos de crise. Portanto, se você é empresário, procure seus direitos e vá atrás da restituição de verbas indenizatórias da sua empresa!
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
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