A pensão por morte é o benefício pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente, de acordo com o artigo 201, V da Constituição Federal e artigos 74 e seguintes da Lei 8.213 de 1991.
QUEM SÃO OS DEPENDENTES?
Os dependentes do segurado estão elencados por classes conforme o artigo 16 da referida Lei. A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes, ou seja, se houver esposa e filhos, automaticamente as classes subsequentes serão excluídas.
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II- os pais;
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Os dispositivos que se referem aos filhos e irmão com deficiência foram alterados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), publicado em 07/07/2015, com a exclusão do texto o termo “que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”, passando a exigir apenas deficiência grave.
“Art. 16. I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
COMO A DEFICIÊNCIA É COMPROVADA?
A perícia de constatação será realizada por médico perito do INSS, através de perícia agendada pelo própria Autarquia. No caso de filho, enteado ou irmão com deficiência maior de 21 anos, será considerado dependente do segurado (pai ou mãe) se ficar comprovado pela perícia que a incapacidade para o trabalho é total, permanente, ininterrupta e preexistente ao óbito do segurado.
Este benefício é devido a partir da data do óbito do segurado, quando requerida em até 30 dias ou se após este período, a partir da data do requerimento.
Importante ressaltar que no caso de filhos com deficiência ou inválidos, mesmo que o requerimento ocorra após os 30 dias após o óbito, o benefício será devido desde a data do requerimento, tempo em vista que neste caso, não há prescrição contra incapaz.
O BENEFÍCIO SERÁ VITALÍCIO?
O tempo de duração do benefício será até a cessação da invalidez, ou se for o caso de filhos/irmão com deficiência, até o afastamento da deficiência. No caso de dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, até o levantamento da interdição.
De acordo com o art. 124 da Lei 8.213, o filho com deficiência poderá cumular o recebimento do benefício de pensão por morte do pai e da mãe, uma vez que tal proibição não ocorre no Regime Geral de Previdência Social.
O valor da pensão equivale a aposentadoria que faria jus o segurado falecido e divide-se em tantas cotas quantos forem os seus dependentes.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
Comentários
Sem Comentários