Por João Carlos Fazano Sciarini *
O QUE É?
Aposentados pelo Regime Geral de Previdência, entre março de 1994 e fevereiro de 1997 poderão ter direito à revisão do seu valor, pois o INSS deixou de aplicar o índice correto nos salários de contribuição utilizados para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Nesse período, o cálculo dos benefícios eram feitos pela média dos últimos 36 salários de contribuição. A inflação era alta, obrigando a atualização dos valores pagos para o INSS para apurar o valor correto do benefício na hora de conceder a aposentadoria.
Com o plano de estabilização econômica (Plano Real), foi trocado o índice que atualizava tais contribuições. Dessa forma, trocou-se o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) pela URV (Unidade Real de Valor). Em fevereiro/1994, o governo anunciou que o IRSM seria substituído a partir de março pela URV.
E o mês de fevereiro, como ficaria?
Nestes casos, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de Fevereiro/94, gerando considerável prejuízo a todos que se aposentaram no período em questão (01/03/94 a 28/02/1997).
Dessa forma, para a apuração do valor do benefício, deveria ter sido considerado o período de fevereiro/94, do contrário, resultaria em uma renda inicial abaixo do valor correto.
No ano de 2003, o Ministério Público Federal do Estado de São Paulo (MPF-SP) ingressou com uma ação civil pública exigindo a revisão para todos os segurados prejudicados no Estado (cerca de 120 mil segurados). O INSS fez um acordo em 2008 com o MPF-SP e corrigiu cerca de 90 mil desses benefícios. Contudo, segundo a própria procuradoria, o INSS não cumpriu parte do acordo e deixou de corrigir valores de aproximadamente 30 mil benefícios.
A decisão da ação civil pública transitou em 2013, ou seja, o prazo para execução termina em 2018, mais precisamente em outubro do corrente ano.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA CONSEGUIR A APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO DEVIDA??
Para verificar se o segurado possui ou não direito a essa revisão, deverá solicitar junto ao INSS a carta de concessão com memória de cálculo e o processo administrativo de concessão.
Em posse da documentação, procurar um advogado especializado em direito previdenciário e habilitado em cálculos previdenciários para que seja feito uma análise do processo administrativo, o cálculo e o ajuizamento de ação contra o INSS para que proceda com a revisão e o pagamento dos valores retroativos.
Portanto, se você se aposentou no período de 01/03/1994 a 28/02/1997 pode ter direito á revisão e ao recebimento dos valores retroativos.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
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