O programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis 2017) encontra-se em vigor no município de Ilhéus e os contribuintes que estiverem inadimplentes já podem procurar o Setor de Tributos da Prefeitura. O Refis visa promover a regularização de créditos do município decorrentes de débitos de contribuintes e devedores em geral, relativos aos impostos, taxas e multas previstas nos códigos de Posturas e de Obras de Ilhéus.
Adriano Sales, secretário da Fazenda de Ilhéus, acredita que a medida é importante, já que possibilita a regularização dos contribuintes e empresas que estejam inscritos nos cadastros mobiliário e imobiliário do município, e deve ser aplicada também aos débitos objeto de execução judicial parcelados.
Segundo a nova lei, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deve ser realizado até 10 dias após adesão do programa para que a ingressão do contribuinte seja identificada no Refis 2017. Já em relação aos juros, sejam juros de mora, multas de mora e multas de infração referentes aos pagamentos dos débitos existentes e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente, serão reduzidos nos percentuais até a data da adesão e serão recolhidos em guia própria no cadastro do Documento de Arrecadação Municipal (Dam), como segue para toda a aplicabilidade da lei no Refis 2017.
Para os que optarem pelo pagamento em parcela única haverá redução de 100% nos juros de mora, multa de mora e multa de infração para os optantes do Refis 2017 que o aderir até o 90º dia da publicação desta lei. Para os contribuintes que pagarem em duas parcelas consecutivas haverá 90% de redução nas mesmas taxas e juros, aderindo-a até o 90º dia de sua publicação.
Ainda segundo o secretário, para aqueles que optarem pelo pagamento de três a 10 parcelas consecutivas haverá uma redução de 60% dos juros de mora, multa de mora e multa de infração para os optantes do Refis 2017 que o aderirem até o 90º dia da publicação desta lei, com entrada de 30% do valor total a ser parcelado, conforme a lei.
De acordo com a nova lei, as dívidas apuradas e negociadas pelo Refis 2013 (instituído pela lei nº 3.671, de 30 de outubro de 2013, e no Refis 2015, lei nº 3.758, de 18 de novembro de 2015), não poderão ser objeto do benefício desta lei, salvo os débitos parcelados que tenham como objeto o pagamento total da dívida em cota única. A iniciativa é válida para débitos contraídos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. A medida não se aplica ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV).
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