Por João Carlos Fazano Sciarini*
Em ressente decisão o Superior Tribunal de Justiça estendeu o direito ao adicional de 25%, para todas as espécies de aposentadorias, para pessoas que necessitam de auxílio de terceiros na realização de atividades do dia-a-dia.
Tal direito, assistia apenas aos aposentados por invalidez, desde que comprovada a necessidade de auxilio permanente de um terceiro, o que desrespeitava princípios constitucionais, como o da dignidade humana e o da isonomia, tendo em vista, que pessoas estavam sendo tratadas de maneira distinta, mesmo estando sobre as mesmas condições.
Destaco ainda que tal adicional, não distingue idade ou qualquer outra característica especifica do segurado, restando comprovada suas limitações físicas ou mentais, terá direito ao adicional, independentemente da espécie de aposentadoria. Logo, desde o mais jovem até o mais idoso, terá assistido o seu direito através da justiça.
A questão, apesar de aparentar, não é nova, já que desde agosto de 2017 o STJ reconheceu o tema, cadastrado sob o número 982 no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria”, suspendeu todos os processos em trâmite em todo território nacional.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982), o Tribunal fixou o seguinte entendimento:
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, a situação de vulnerável e a necessidade de auxílio permanente poderá ocorrer com qualquer pessoa, independentemente da espécie de benefício recebido.
Vale lembrar que, mesmo nos casos de aposentados que recebam seus benefícios com o valor do teto previdenciário (R$ 5.645,80), o adicional também poderá ser pleiteado, já que a intenção é a de possibilitar o aposentado manter consigo, terceira pessoa para acompanhamento de suas atividades diárias, em tempo integral.
Ainda sobre a temática, no caso de o aposentado que já necessitava do auxílio antes do entendimento do STJ, este, desde que comprovado através de documentação médica e laudo pericial, realizado por perito judicial, poderá ainda pleitear na justiça todos os atrasados não pagos, devidamente corrigidos (observada a prescrição quinquenal), tendo em vista, a necessidade do auxílio antes do reconhecimento do direito.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
Foto: Folha Press
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