Por João Carlos Fazano Sciarini *
O presente artigo merece iniciar com exemplo prático visando facilitar o entendimento:
João, servidor público federal, percebe remuneração de R$ 15.000,00. É casado com Inês que tem 40 anos de idade e não possuem filhos. João falece no dia 23/03/2016. Como será a pensão por morte a que Inês tem direito?
Primeiramente, questiona-se: Inês terá direito à pensão?
É certo que sim. Inês está no rol de dependentes do art. 217 da Lei nº 8.112/90, em que a dependência econômica é presumida. Portanto, basta que Inês faça prove que foi casada com João, para fazer jus ao benefício.
E como será feito o cálculo?
O cálculo se dará na forma do que estabelece o inciso II, do §7º, do art. 40, da Constituição Federal, e será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. E, evidentemente, sem direito a paridade, pois ele morreu em atividade, após a edição da Medida Provisória nº 167/04.
Direto ao cálculo:
O falecido recebia, em atividade, R$ 15.000,00. O valor atual do teto do RGPS é de R$ R$ 5.645,80. Subtraímos aquele por este, para encontramos a diferença: R$ 15.000,00 – R$ R$ 5.645,80 = R$ 9.354,20. Sobre este resultado, temos que encontrar 70%: R$ 9.354,20 x 70% = R$ 6.547,94. Agora, soma-se o último resultado ao limite de teto do RGPS: R$ 6547,94 + R$ 5.645,80 = R$ 12.193,74. Pronto, eis o valor da pensão a que fará jus Inês, R$ 12.193,74.
Porém…
Esse ainda não é o valor líquido que Inês receberá a título de pensão, pois ela terá que contribuir sobre este valor, já que ele supera o valor do limite de teto do RGPS, na forma do que determina o §18 do art. 40 da CF/88:
“Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”.
Com isso, o cálculo da contribuição será feito da seguinte maneira:
O valor da pensão é de R$ 12.193,74. Subtrai-se o valor da pensão pelo teto do RGPS: R$ 12.193,74 – 5.645,80 = R$ 6547,94. Sobre o resultado, aplica-se a alíquota de 11%: R$ 6547,94 x 11% = R$ 720,27. Eis o valor da contribuição previdenciária: R$ 720,27.
Ora, se diminuirmos o valor de pensão pelo valor da contribuição, R$ 12.193,74– R$ 720,27, chegaremos ao valor líquido da pensão (R$ 11.473,47). Este é o valor que Inês receberá, sem falar no desconto do imposto de renda, é claro.
E, para finalizar o pacote de maldades, Inês, por ter apenas 40 anos de idade na data do óbito de seu esposo, fará jus à esta pensão por apenas 15 anos, na forma do que estabelece o item 4, da línea “b”, do inciso VII, do art. 222, da Lei nº 8.112/90. Após o transcurso deste prazo, ela perde a qualidade de beneficiária e a pensão será extinta. A pensão vitalícia agora está reservada apenas para o cônjuge que possua, no mínimo, 44 anos de idade na data do óbito do servidor.
Concluindo: de uma remuneração de R$ 15.000,00, a viúva herdará uma pensão liquida de R$ 11.473,47, fora o desconto do imposto de renda que não foi aqui calculado. E não o receberá vitaliciamente. O benefício durará apenas 15 anos.
* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA), MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com
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