Por João Carlos Fazano Sciarini*

Os segurados que pediram uma revisão de seus benefícios previdenciários ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e estes foram indeferidos têm a possibilidade de ingressar com novo pedido à Previdência ou à Justiça Federal se conseguirem novas provas, que não foram utilizadas para o requerimento do outro pedido.

 

Ao solicitar pela segunda vez uma revisão, usando para isso os mesmos argumentos de um pedido anteriormente negado, é certo que haverá uma nova recusa, mas no caso de nova produção de provas, que não existiam no momento do primeiro pedido, existe possibilidade de êxito no âmbito administrativo ou judicial.

 

O procedimento existe visando impedir sucessivas solicitações (pedidos administrativos) sobre assuntos que já foram avaliados, discutidos e negados pelo INSS, ou até mesmo pelo Poder Judiciário.

 

O entendimento, porém, prejudica segurados que, muitas vezes, levam anos para conseguir um documento antigo, de empresas que já fecharam ou faliram.

 

Para a TNU (Turma Nacional de Uniformização) dos Juizados Especiais Federais (órgão responsável pelo julgamento da segunda instância (recurso inominado – funciona como uma Apelação no âmbito dos Juizados) dos processos dos Juizados Especiais Federais), a apresentação de novas provas permite a reapresentação do pedido judicial.

 

O mesmo ocorre na Justiça Comum (quando o processo não foi ingressado no Juizado Especial Federal, por mera liberalidade da parte, ou pois o rito dos Juizados não aceitarem o assunto do processo), onde a existência de uma nova prova, exige do juiz uma nova avaliação do caso, visando a busca pela verdade real ali debatida.

 

Essas novas provas, podem ser fornecidas por empresas que estejam fechadas a anos (provas difíceis de serem produzidas) e por essa razão, não foram apresentadas no primeiro pedido de revisão, ou ainda, uma sentença trabalhista, que poderá reconhecer um vínculo de emprego antes não reconhecido pelo INSS, ou tempos de atividade especial não computados e reconhecidos no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

Com isso, importante frisar que uma negativa no pedido de revisão não pode ser encarada como uma decisão que não comporte alteração, pois no caso de novas provas, a possibilidade de um êxito em uma segunda tentativa de revisão é bastante plausível.

 

* João Carlos Fazano Sciarini é Advogado, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Pós-graduando em Direito Previdenciário pela Fundação Educacional do Município de Assis (FEMA),  MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (cursando). Aborda atualidades ligadas ao Direito. Contato: jcsciarini@gmail.com

 

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